1. Quem pode importar

Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são bens sob vigilância sanitária. A empresa que os importa precisa reunir quatro condições antes do primeiro embarque:

  • Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa para importar a classe de produtos que pretende regularizar (RDC 907/2024, art. 38).
  • Licença sanitária do estabelecimento, emitida pela vigilância sanitária local (mesmo artigo).
  • Habilitação no Siscomex (Radar), junto à Receita Federal, para operar no comércio exterior.
  • Responsável técnico habilitado, com a empresa inscrita no conselho profissional correspondente. No caso da Azhara, o CRF-SP.

O cumprimento das Boas Práticas de Fabricação é verificado no estabelecimento importador por inspeção da autoridade sanitária (art. 39). Sem esse conjunto, nenhum produto pode ser regularizado em nome da empresa, e sem regularização não há anuência para a licença de importação.

2. Triagem técnica antes do embarque

O momento mais barato de corrigir um problema é antes de o produto existir na versão brasileira. A triagem cobre cinco pontos:

  • Fórmula e INCI conferidos com as listas da Anvisa: substâncias proibidas (RDC 529/2021), restritas (RDC 530/2021), conservantes (RDC 528/2021), corantes (RDC 628/2022) e filtros UV (RDC 600/2022).
  • Classificação de risco em Grau 1 ou Grau 2, conforme o Anexo I da RDC 907/2024, na redação da RDC 949/2024. Depende da fórmula, da área de aplicação, do público e das alegações. Veja o guia sobre Grau 1 e Grau 2.
  • Alegações: o rótulo não pode atribuir propriedades terapêuticas ao produto, em nenhum idioma (arts. 12 e 22).
  • Rotulagem: informações obrigatórias em português do Brasil, incluindo a composição (art. 20 e RDC 898/2024). Um rótulo original incompleto pode ser complementado por etiqueta, aplicada na origem ou no destino, sempre antes da venda (art. 21).
  • Validade remanescente compatível com o tempo de trânsito, desembaraço e giro no varejo.

3. Regularização do produto

Todo produto é regularizado em nome de um titular brasileiro, que responde administrativa, civil e penalmente por ele (art. 3º, XXI). Há dois caminhos:

  • Notificação, para os produtos isentos de registro: a maior parte dos grupos, de Grau 1 e de Grau 2. Procedimento eletrônico no portal da Anvisa; a venda é permitida a partir da publicação no portal (art. 32, § 1º).
  • Registro, para os nove grupos do art. 34: protetor solar (adulto e infantil), repelente de insetos (adulto e infantil), bronzeador, gel antisséptico para as mãos, alisantes, produtos para alisar e tingir e ondulantes. A venda é permitida após publicação no Diário Oficial da União (art. 32, § 2º).

O dossiê (art. 8º) reúne a fórmula quali-quantitativa em INCI, a cópia da fórmula original do produto importado, as especificações físico-químicas e microbiológicas, a arte da rotulagem e os resumos de estabilidade, segurança e eficácia quando houver alegações. A empresa mantém ainda os dados completos, o processo de fabricação e o sistema de codificação de lote à disposição da autoridade (art. 9º). O certificado de venda livre do país de origem não é exigido (art. 10).

O registro vale dez anos e pode ser revalidado. Produtos notificados não têm revalidação, mas exigem declaração de interesse na continuidade da comercialização a cada dez anos (arts. 40 e 41).

4. Licenciamento de importação

Cosméticos estão sujeitos a licenciamento não automático no Siscomex. O importador registra a licença de importação (LI, ou LPCO no Portal Único) e a Anvisa analisa o pedido antes de deferir a anuência; o deferimento pode implicar fiscalização física da carga antes do desembaraço aduaneiro (RDC 81/2008 e atualizações). Os embarques chegam por via marítima, pelos portos de Santos ou Paranaguá, ou aérea, pelos aeroportos de Guarulhos ou Viracopos; a escolha depende da origem, do custo e do prazo de cada carga.

5. Tributos

Na importação incidem Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS, com alíquotas que variam pela classificação fiscal (NCM, capítulo 33 para a maioria dos cosméticos) e pelo estado de destino. A reforma tributária em transição, com a CBS e o IBS, altera esse desenho ao longo dos próximos anos. O preço de prateleira precisa ser modelado com esses custos antes da negociação com a marca.

6. Do desembaraço à venda

  • Recebimento em armazém licenciado, com controle de lote e validade e rastreabilidade por unidade expedida.
  • Complementação da rotulagem, quando feita no destino, antes da comercialização (art. 21, § 2º).
  • Cosmetovigilância: monitorar, registrar e avaliar eventos adversos e comunicar os graves à Anvisa (RDC 894/2024).
  • Distribuição B2B com documentação fiscal e sanitária em ordem, para que o varejista possa comprovar a origem regular do produto.

7. Prazos

Indicativos. Notificação: publicação no portal em dias após um protocolo correto. Registro: meses, conforme a fila da Anvisa e eventuais exigências. Trânsito internacional: semanas por via marítima, dias por via aérea. Antes disso, a triagem técnica e a preparação do dossiê costumam levar semanas a partir do recebimento da documentação completa da marca.

8. Erros comuns

  • Rotulagem só em inglês, ou sem a composição em português.
  • Alegações terapêuticas no rótulo ou no material de venda ("trata", "cura", "anti-inflamatório").
  • Ingrediente restrito a produtos de Grau 2 em um produto notificado como Grau 1.
  • Validade remanescente curta demais para o ciclo do varejo.
  • Subestimar tributos e custos logísticos no preço final.
  • Iniciar a regularização antes de definir, em contrato, quem será o titular.
Conteúdo informativo, com base nas normas vigentes na data de atualização. Não substitui a análise regulatória de um produto específico nem orientação jurídica ou tributária.

Fontes

  • Anvisa. RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024: definição, classificação, rotulagem e procedimentos de regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
  • Anvisa. RDC nº 949, de 12 de dezembro de 2024: altera a RDC 907/2024 e o Anexo I (classificação Grau 1 e Grau 2). Em vigor desde 7 de abril de 2025 (RDC 966/2025).
  • Anvisa. RDC nº 898, de 28 de agosto de 2024: composição em português na rotulagem.
  • Anvisa. RDC nº 894, de 2024: Boas Práticas de Cosmetovigilância.
  • Anvisa. RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e atualizações: importação de bens e produtos sob vigilância sanitária.
  • gov.br. Serviço "Solicitar regularização de cosméticos isentos de registro".
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