1. Por que a marca precisa de um importador
No Brasil, quem importa produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes precisa ser uma empresa com Autorização de Funcionamento (AFE) da Anvisa para essa classe de produtos e licença da autoridade sanitária local (RDC 907/2024, art. 38). A regularização de cada produto é feita em nome dessa empresa, o titular da regularização, sobre quem recai a responsabilidade administrativa, civil e penal (art. 3º, XXI).
Na prática, o "importer of record" é quem detém a notificação ou o registro, assina o termo de responsabilidade e aparece no rótulo com razão social, CNPJ, número da AFE e número do processo (art. 13, II). A marca estrangeira continua dona do produto e da propriedade intelectual; a titularidade sanitária no Brasil é do importador.
2. Responsabilidade regulatória
- Termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal, declarando que o produto atende às normas e que a empresa possui dados de segurança e eficácia (art. 5º, III, e Anexo II).
- Guarda do dossiê: fórmula, especificações, estabilidade, segurança, eficácia, processo de fabricação e codificação de lote, à disposição da autoridade sanitária (arts. 8º e 9º).
- Rotulagem em português, com os dados do titular e o serviço de atendimento ao consumidor (arts. 13 e 20).
- Cosmetovigilância: monitorar e avaliar eventos adversos e comunicar os graves à Anvisa (RDC 894/2024).
- Inspeções da autoridade sanitária no estabelecimento e cancelamento da regularização em caso de descumprimento (arts. 39 e 45), com as sanções da Lei nº 6.437/1977 (art. 46).
3. Operação
O importador registra a licença de importação e obtém a anuência da Anvisa, acompanha o desembaraço, recebe a carga em armazém licenciado e mantém controle de lote, validade e rastreabilidade. Quando a rotulagem é complementada no destino, isso acontece antes da venda (RDC 907/2024, art. 21). Boas Práticas são verificadas por inspeção no importador (art. 39). Veja o passo a passo da importação.
4. Comercial
Além da parte sanitária, o importador costuma ser o distribuidor: vende para lojas, redes varejistas e clínicas de estética, emite a documentação fiscal, planeja a reposição a partir dos dados de sell-out e conduz o trade marketing no ponto de venda. Para a marca, isso significa um único interlocutor no país para regulatório, operação e comercial.
5. Modelos de parceria
Distribuição nacional exclusiva
O importador regulariza, importa e distribui a marca em todo o país como parceiro único, sob um plano comercial acordado.
Distribuição não exclusiva
O importador leva a marca aos seus canais B2B ao lado de outras rotas que a marca já opera ou pretende abrir no Brasil.
Importação, armazenagem e expedição para a marca
A marca mantém as relações comerciais. O importador atua como titular da regularização, guarda o estoque e expede para os clientes B2B da marca.
Em qualquer modelo, a titularidade da regularização é definida caso a caso e registrada no contrato, inclusive o que acontece com os processos regularizados se a parceria terminar.
6. Como escolher um importador
Sete perguntas para fazer antes de assinar:
- A AFE para importar cosméticos, perfumes e produtos de higiene está publicada? Se estiver em andamento, o status é informado com clareza?
- Há licença sanitária do estabelecimento e responsável técnico inscrito no conselho profissional?
- O armazém é próprio ou contratado, e está licenciado para produtos sob vigilância sanitária?
- Existe um processo documentado de triagem técnica de fórmula, rótulo e alegações antes do embarque?
- Quem será o titular da regularização, e o que o contrato prevê para o fim da parceria?
- O importador alcança o canal que a marca quer: farmácias, perfumarias, e-commerce, clínicas?
- A comunicação acontece em inglês, com prazos de resposta definidos?
A Azhara responde a essas perguntas em toda conversa inicial. Nossa AFE e licença sanitária estão em andamento; informamos o estágio do processo antes de qualquer acordo e não comercializamos produtos sob vigilância sanitária até a publicação.
Fontes
- Anvisa. RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 13, 20, 21, 38, 39, 45 e 46, e Anexo II.
- Anvisa. RDC nº 894, de 2024: Boas Práticas de Cosmetovigilância.
- Anvisa. RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e atualizações: licenciamento de importação com anuência sanitária.
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: infrações à legislação sanitária federal.